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10 mar 2021 | Notícias
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Fonte: divulgação realizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), direcionada aos seus associados, sob forma de Clipping Eletrônico, em 10/03/2021, de Notícia extraída do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15).

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 50 mil por assédio e danos morais uma gerente que sofreu tratamento “indigno e desumano” por parte de seus superiores hierárquicos, como cobrança de metas de forma abusiva, constrangimento pela exposição da trabalhadora diante de seus colegas, entre outros. A decisão manteve, assim, os valores arbitrados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que tinha condenado o banco em R$ 10 mil por danos morais em três diferentes pedidos da trabalhadora, como por exemplo, a venda obrigatória de parte das férias, a prática de transporte de valores e o trabalho durante o período de greve. O colegiado entendeu correto, também, o pedido de aumento do valor da condenação original de R$ 10 mil por assédio moral, e arbitrou em R$ 20 mil.

Em seu recurso, o banco alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos de danos morais pelo mesmo fato, mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, entendeu que no caso “não se trata de cumulação de pedidos pelo mesmo fato, mas, sim, de pedido de indenização por danos morais para cada um dos atos alegadamente ilícitos praticados pelo reclamado, o que é plenamente admitido”.

Conforme consta dos autos, a trabalhadora exerceu a função de gerente de pessoa física e, depois, foi promovida, passando a atuar como gerente com atribuições, entre outras, de prospecção, fidelização e venda de produtos. O assédio alegado se comprovou pelo depoimento da testemunha da trabalhadora, que confirmou a cobrança de metas feita pelo gerente-geral e também pela superior imediata, que fazia pesadas cobranças de maneira constrangedora ao longo do dia, em reuniões realizadas na parte da manhã e no fim da tarde, e também por e-mails, whatsapp “ou mesmo aos gritos na agência”. Segundo a testemunha, “havia um quadro de funcionários com as respectivas produções e com setas para cima ou para baixo, dependendo da função”, e que havia ameaça de dispensa para o empregado que não cumprisse as metas. A testemunha patronal confirmou as cobranças de metas ao longo do dia, nas reuniões, e até a existência de um quadro “com o nome ou a carteira ou a função do empregado com a sua produção”, mas negou que houvesse comparações entre eles, nem ameaça de perda do emprego.

O acórdão afirmou que a conduta do banco “maculava o ambiente laboral” e se revelou “dissonante dos padrões normais de comportamento social e desejável em face do ocupante de cargo e função de comando”, configurando “abalo moral a conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho”.

Também se confirmou a alegação da trabalhadora de que ela era obrigada a vender parte de suas férias, ao contrário do que afirmou a empresa ser apenas uma “opção” prevista na legislação trabalhista. A proibição de tirar 30 dias de férias, segundo se apurou pelo depoimento da testemunha da empregada, era uma “ordem do gerente regional” e que o fundamento era a “produtividade”. Apesar de ser uma “escolha livre” da trabalhadora, segundo o reclamado, em seu depoimento pessoal declarou que “não sabe citar ninguém na agência que tenha tirado 30 dias de férias”.

O colegiado entendeu que também ficaram comprovadas as alegações da trabalhadora de que fazia transporte de valores, exercendo assim função para a qual não tinha sido contratada, e que tivera de trabalhar durante greve dos funcionários, sendo impedida pela empresa de exercer o seu direito de aderir ao movimento paredista. No primeiro caso, o acórdão afirmou que “a exposição da trabalhadora a risco não contemplado no contrato de trabalho e a proibição legal são fundamentos suficientes a ensejar o pagamento de indenização, a título de responsabilidade civil”.

No segundo, tanto o depoimento da testemunha da empregada quanto o da patronal confirmaram as alegações da trabalhadora, que foi impedida de aderir à greve, nos dois meses em que ocorriam as negociações das convenções coletivas o que, segundo o colegiado, comprovou “o desrespeito da reclamada ao direito constitucional de greve da autora”.

(Processo 0012188-36.2017.5.15.0115)

Autor

Rodrigo Volpon

Sócio fundador, advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário.

Atua também como professor há mais de 14 anos nas matérias de Direito Civil, Consumidor, Tributário e Empresarial.

Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos, desenvolve pesquisas e estudos jurídicos.

Data
10 mar 2021
Categoria
Notícias
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