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25 ago 2021 | Notícias
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Fonte: divulgação realizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), direcionada aos seus associados, sob forma de Clipping Eletrônico, em 25/08/2021, de Notícia extraída do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga por instituição bancária a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

Salto alto e saia curta

Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

Prática abusiva

Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes.

Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Natureza e proporção do dano

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo.

A decisão foi unânime.

Autor

Rodrigo Volpon

Sócio fundador, advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário.

Atua também como professor há mais de 14 anos nas matérias de Direito Civil, Consumidor, Tributário e Empresarial.

Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos, desenvolve pesquisas e estudos jurídicos.

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25 ago 2021
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