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24 mar 2021 | Artigos
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Palavras-Chave: Contrato, Título Executivo Extrajudicial, Obrigação, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Ação de conhecimento, Ação de Execução de Título Extrajudicial, Artigo 4º Código Civil, Artigo 771, Artigo 783, Artigo 784, artigo 835, Código de Processo Civil, NCPC.

Como definição, o contrato corresponde ao acordo de vontade de duas ou mais partes, capazes na forma da lei, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, dispondo de objeto lícito e não proibido por lei, tanto como os princípios gerais do direito e a regras elementares do comércio.

Por sua vez, o contrato possui diversas formas e requisitos, sendo que, em determinados casos, possuem formas definidas em lei.

A principal fonte de direito em disposições contratuais deriva do Código Civil de 2002, este que teve influência na tríade axiomática do sistema civil francês, nos termos da liberdade, igualdade e fraternidade. Estes termos possuem significados intrínsecos e extrínsecos, sendo alicerce na relação comercial entre particulares

A liberdade consubstancia-se na autonomia privada de contratação regendo circunstâncias nos limites da lei e nos termos da ordem pública instalada. Desta forma, sendo as partes capazes e em gozo de sua plenitude de direitos civis, poderá contratar livremente, de acordo com o artigo 4º do código Civil, obviamente, sempre possuindo objeto de contratação lícito.

Quanto a igualdade, entende-se pelo tratamento dos iguais de forma igual e os diferentes na medida de suas desigualdades, a exemplo das diretrizes impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Esta igualdade despendida de forma sopesada traduz a relação entre fornecedores de grande potencial econômico com o consumidor, na maioria das vezes pessoa física, com menor capacidade econômica e maior vulnerabilidade na relação comercial.

Por último e não menos importante temos a fraternidade, compreendendo a função social do contrato e a boa-fé nos atos do comércio. Sendo assim, entende-se que a relação contratual transcende a relação entre partes e passa a ter interesse social, haja vista a importância da relação comercial com a economia popular.

Contudo, a disposição de vontade fixada nos termos contratuais pode se transformar em objeto de litígio por vários motivos, desde a simples inadimplência contratual, a quebra de confiança, rescisão, entre outros.

Logo, o contrato serve como instrumento para a atividade jurisdicional, mormente quando o conflito de interesses demande da intervenção do Poder Público, exercido pelo Poder Judiciário.

Resumidamente, os contratos colocados em litígio seguem dois caminhos para a resolução judicial, sendo o primeiro, o processo de conhecimento onde o juízo competente para julgar o caso, após iniciativa da parte interessada, promove o julgamento de mérito no caso em concreto, concedendo aos litigantes o direito para produzir provas e sustentar seu direito sobre a demanda, sendo ao final proferida sentença que definirá os direitos e obrigações dos litigantes, e, o segundo, o processo de execução de título extrajudicial, neste caso, quando o contrato não demanda nenhum exame acurado de mérito.

Na primeira hipótese, o mérito do litigio é julgado, e, encerrada a instrução processual e conhecido o direito, nasce então o título executivo judicial, liquidado por meio de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.

Na segunda hipótese, não existe a necessidade de se conhecer o mérito através de um processo inicial de conhecimento, cabendo processo de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 771 da referida lei, contudo, o contrato, para possuir a natureza de título executivo extrajudicial, devera possuir os requisitos expressos 783 da mesma lei.

Inicialmente, o título deve possuir obrigação certa, líquida e exigível, o que significa que não deverá existir controvérsia a existência da obrigação quanto ao seu objeto, tanto como ser identificada uma quantia liquida devida identificada, além de determinados os prazos para cumprimento da obrigação, identificando assim a impontualidade ou  ato de descumprimento da obrigação pactuada.

Identificada a obrigação certa, líquida e exigível, passamos então a identificar as formalidades legais que conferem ao contrato a natureza de título executiva extrajudicial, que corresponde ao rol previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que são:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Logo, o contrato entre particulares encontra-se previsto no inciso III do artigo em comento, possuindo como requisito formal a assinatura na presença de duas testemunhas e assim, cumprindo tal requisito expresso, possuindo obrigação certa, liquida e exigível, possibilita ao credor na relação contratual a exercer seu direito de ação de forma célere, em ação judicial própria. Nota-se que o contrato entre particulares poderá definir, no seu objeto, a obrigação de pagamento, de fazer ou não fazer, entregar coisa certa ou incerta, sendo que a lei define a obrigação patrimonialista devedor, que deverá responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.

A exemplo, na ação de execução de título executivo extrajudicial para pagamento de quantia certa, o devedor será citado e intimado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, podendo o credor, na petição inicial, indicar bens a serem penhorados, obedecendo à ordem prevista no artigo 835 do NCPC, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Evidente a vantagem processual, pois em tal modalidade de execução, o devedor é citado e compelido a efetuar o pagamento, ao contrário de uma ação judicial ordinária de conhecimento, uma vez que o então devedor terá, via de regra, o prazo de 15 dias úteis para apresentar sua defesa, arrolar testemunhas, produzir provas e demais atos do processo, que poderão perdurar por anos.

A configuração de um contrato particular para torna-lo um título executivo extrajudicial é muito simples, contudo, não raro é observar no cotidiano forense que a maioria dos contratantes, por desconhecimento, desleixo, até mesmo por preguiça, deixam de proceder com a identificação de assinatura de testemunhas, ou mesmo se valem de “modelos” de contratos disponibilizados aos milhares pela internet, acreditando estar totalmente seguros da obrigação que passarão a contratar.

Em tais casos, além de estar em risco com cláusulas contratuais genéricas e muitas vezes sem lastro na legislação brasileira, o contratante pode ver seu direito frustrado e depender de um processo judicial de conhecimento lento, caro e ineficiente, para ver seu direito assegurado, por isso, sempre é conveniente o acompanhamento por profissional da área e de advogado especializado na área, para evitar que o exercício de um direto se transforme em um verdadeiro transtorno.

Autor

Thiago Nogueira de Lima

Sócio fundador, advogado Consultivo e Contencioso atuante há mais de 15 anos nas áreas de Direito Civil e Empresarial.

Atua também como professor de graduação e cursos preparatórios para concursos há mais de 10 anos nas matérias de Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Empresarial e Consumidor.

Graduado com especialização em Direito Processual Civil.

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