Fonte: divulgação realizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), direcionada aos seus associados, sob forma de Clipping Eletrônico, em 21/01/2022, de Notícia extraída do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
A 2ª Vara da Comarca de Adamantina condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.
O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população. “O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.
O magistrado destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido.“
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1000591-61.2021.8.26.0081
Autor
Rodrigo Volpon
Sócio fundador, advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário.
Atua também como professor há mais de 14 anos nas matérias de Direito Civil, Consumidor, Tributário e Empresarial.
Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos, desenvolve pesquisas e estudos jurídicos.
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