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17 fev 2021 | Notícias
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Fonte: divulgação realizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), direcionada aos seus associados, sob forma de Clipping Eletrônico, em 17/02/2021, de Notícia extraída do STF.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização devida por morador de condomínio que agrediu um vizinho e seu animal de estimação no elevador do prédio. Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi majorada de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi fixada também indenização à esposa da vítima, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, as agressões contra o condômino e seu pet aconteceram em outubro de 2016. A vítima estava no elevador com seu animal de estimação quando o vizinho exigiu que se retirassem para que ele utilizasse sozinho. Diante da recusa, o réu passou a agredir o outro com socos e pontapés, ao ponto de a vítima vomitar e cair inconsciente, e chutou a cadela. A esposa do ofendido, que estava grávida de sete meses, se dirigiu ao elevador e presenciou as agressões, o que lhe causou posteriores danos psicológicos e emocionais.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, relator da apelação, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, aptos a ensejarem a condenação do réu a indenizar a vítima. “Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório”, considerou o relator.

O magistrado concluiu ainda que, “de igual modo, a coautora, na condição de esposa do condômino agredido, sofreu inevitável dano moral em ricochete, em decorrência do laço afetivo que possui com a vítima, o que enseja indenização, que se encontrava gestante, passou a apresentar quadro de transtorno depressivo e fobia social, sendo evidente que possui relação com o evento aqui apurado”.

Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1023138-31.2018.8.26.0007

Autor

Rodrigo Volpon

Sócio fundador, advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário.

Atua também como professor há mais de 14 anos nas matérias de Direito Civil, Consumidor, Tributário e Empresarial.

Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos, desenvolve pesquisas e estudos jurídicos.

Data
17 fev 2021
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Notícias
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