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11 mar 2021 | Artigos
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Palavras-Chave: TDAH. Transtorno De Déficit De Atenção E Hiperatividade.  Progressão Continuada. ECA. Lei 9394/96. Conselho Estadual de Educação.

 O TDAH – Transtorno De Déficit De Atenção E Hiperatividade corresponde a um transtorno neurobiológico, ao qual o indivíduo, por causas genéticas, apresenta os sintomas na infância, persistindo, via de regra, por toda a vida, possuindo como sintomas a desatenção, inquietude e impulsividade.

Comumente, crianças com idade escolar e portadora de tal condição, apresenta dificuldade no aprendizado, sendo por vezes necessária a adequação de suas capacidades com a metodologia de ensino a ser aplicada.

Profissionais da área da saúde e psicologia, por vezes, afirmam que a manutenção do menor discente no mesmo módulo de ensino, evitando a promoção ao ano seguinte, se traduz como a melhor solução para adequar a criança com base em sua capacidade, evitando traumas e danos irreversíveis em seu aprendizado.

Em nossa atuação jurídica de vanguarda, com o objetivo de propiciar o melhor aos menores diagnosticados com TDAH, conseguimos decisões favoráveis com tal entendimento, o que ocasiona a formação de jurisprudência inovadora sobre o tema.

A maior atenção deve ser direcionada aos menores de tenra idade, pois, embora o Conselho Estadual de Educação – CEE siga a diretriz de dividir em ciclos o ensino fundamental, entendendo pela educação continuada os alunos do 1º ao 3º ano do ensino fundamental, a opinião de profissionais da área da saúde diverge de maneira antagônica, pois afirmam que a situação de uma criança diagnosticada com TDAH transcende a mera observância de critérios objetivos de avaliação, devendo ser observada a situação fática da menor.

Legalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, afirma, em seu artigo 53, III, garante à criança e ao adolescente o direito de contestar critérios avaliativos aplicados, assim:

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

(…)

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;”

Logo, a progressão continuada de menores em tal situação espelham afronta ao comando legal expresso no ECA, caso a mesma não apresente condições para tanto.

Com todo respeito e reconhecimento ao esforço hercúleo dos profissionais da área da educação, entendemos que a progressão continuada sem a observância de critérios subjetivos propicia um ambiente insalubre ao menor diagnosticado com TDAH, no sentido do mesmo não acompanhar o desenvolvimento dos demais colegas, o que poderá segregar ainda mais sua convivência com os demais integrantes do grupo, acarretando danos irreparáveis em sua formação social e psicológica.

Por mais que o CEE entenda pela impossibilidade de reprovação de qualquer menor antes do final do primeiro ciclo do ensino fundamental, sustentamos baseado na melhor teoria Kelseniana que a Legislação Federal possui maior hierarquia em face de pareceres e portarias, devendo, neste caso, ser observado o artigo 53, III do ECA, em consonância com o artigo 32, I e II da lei 9394/96 que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional (grifo nosso).

“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;”

Conforme narrado acima, o menor diagnosticado de TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade é portador de uma síndrome (conjunto de sintomas) caracterizada por distração, agitação, hiperatividade, impulsividade, esquecimento, desorganização, adiamento crônico, entre outras, podendo ainda ser diagnosticada com outros sintomas, como dislexia e déficit de atenção.

Tal condição garante a possibilidade de reprovação, A Lei 9.394/96 reforça, nos artigos 58 e 59, a importância do atendimento educacional a pessoas com necessidades especiais, ministrado preferencialmente em escolas regulares. Estabelece, também, que sejam criados serviços de apoio especializado e assegurados currículos, métodos e técnicas, recursos educativos e organizações específicas para atender às peculiaridades dos alunos.

O artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicado às crianças que apresentam TDAH e necessitam de uma educação especial. Como é sabido, a maioria das escolas públicas do Brasil não oferecem atividades paralelas para a criança conseguir se adequar ao conteúdo programático, gerando assim uma defasagem no aprendizado.

A Resolução CNE/CEB Nº 02/2001 institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, e considera educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas naquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.

Nesta seara compreendemos o grupo dos alunos que apresentam TDAH, devendo assim a legislação ser interpretada de acordo com a necessidade individual da menor.

É de esperar que as escolas, por si só, atendessem às necessidades de todos os alunos. Os olhasse como seres individuais e atentasse para a especificidade de cada caso. Afinal de contas, é isto o que proclama a nossa Lei de Diretrizes Básicas da Educação. Porém, na prática, isso não ocorre. As escolas não possuem, ainda, estrutura para atender as demandas individuais de seus alunos, ainda mais quando eles apresentam necessidades educacionais especiais.

O que acontece é, mesmo quando o aluno com NEE traz um laudo para a escola, que indica a necessidade do aluno ser trabalhado de forma individualizada, com aplicação de provas diferenciadas, com a flexibilização de seu currículo, as escolas têm feito vista grossa. Quando muito, fazem uma ou outra prova diferenciada e depois deixam o aluno de lado, esquecido em seu próprio esquecimento, que o TDAH, naturalmente, lhe acarreta.

Por isso entendemos pela necessidade da manutenção, caso seja recomendação médica e de profissionais de psicologia, que seja relativizada a progressão continuada, o que demanda propositura de ação judicial própria para alcançar o devido fim e ser propiciado os recursos necessários para pleno desenvolvimento da criança diagnosticada com TDAH, ao invés de objetivar sua aprovação automática e debilitar todo o seu futuro estudantil e fracassar no objetivo de construir uma personalidade melhor.

Autor

Thiago Nogueira de Lima

Sócio fundador, advogado Consultivo e Contencioso atuante há mais de 15 anos nas áreas de Direito Civil e Empresarial.

Atua também como professor de graduação e cursos preparatórios para concursos há mais de 10 anos nas matérias de Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Empresarial e Consumidor.

Graduado com especialização em Direito Processual Civil.

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